ESTATUTOS
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PADRE ANTÓNIO DE ANDRADE - OLEIROS
CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO
ARTIGO 1º.
A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas Padre António de Andrade-Oleiros, também designada abreviadamente por A.P.A.E.P.A.A. congrega e representa Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Padre António de Andrade.
ARTIGO 2º.
NATUREZA
A A.P.A.E.P.A.A. é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
ARTIGO 3º.
SEDE
A A.P.A.E.P.A.A. tem a sua sede social na Escola Básica e Secundária Padre António de Andrade.
CAPÍTULO SEGUNDO
ASSOCIADOS
ARTIGO 4º.
AQUISIÇÃO QUALIDADE DE ASSOCIADO
1 -.Podem ser membros da A.P.A.E.P.A.A. todos os Pais e Encarregados de Educação dos Alunos matriculados nas Escolas que integram este Agrupamento.
2- A qualidade de membro desta Associação adquire-se mediante o pagamento da jóia que for fixada em Assembleia Geral.
ARTIGO 5º
PERDA DE QUALIDADE DE ASSOCIADO
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos/educandos deixem de estar matriculados no Agrupamento de Escolas Padre António de Andrade;
b) Os que o solicitem por escrito dirigido à Comissão Directiva, por carta registada com aviso de recepção;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Quando for aplicada pena de exclusão, pela Direcção e rectificada em Assembleia Geral;
e) Os que não satisfaçam as suas quotas.
ARTIGO 6º
DIREITOS DA ASSOCIAÇÃO
1 - Constituem direitos da associação de pais ao nível de estabelecimento ou agrupamento:
a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
d) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
2 – Constituem direitos das associações de pais ao nível nacional, regional ou local:
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, ao nível local, bem como em órgãos consultivos ao nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão nos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.
3 – O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 – As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do nº. 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 – A matéria referida no nº.1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 – As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 – As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos, são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.
ARTIGO 7º
DEVERES DA ASSOCIAÇÃO
1. São deveres da Associação de Pais e Encarregados de Educação:
a) Zelar pelas instalações que lhe estejam destinadas;
b) Indicar os seus representantes nos órgãos pedagógicos e/ou outros que a lei contemple ou venha a contemplar;
c) Sensibilizar os pais e encarregados de educação para uma intervenção mais activa no percurso escolar do seu educando;
d) Tomar conhecimento dos documentos escritos elaborados pelos Pais e Encarregados de Educação;
ARTIGO 8º
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
1 - Participar nas Assembleias Gerais e em todas as actividades da A.P.A.E.P.A.A.
2 - Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da A.P.A.E.P.A.A;
ARTIGO 9ª
DEVERES DOS ASSOCIADOS
1 - Cumprir os presentes estatutos;
2 - Colaborar, sempre que solicitado, com os órgãos da A.E.P.A.A. na resolução de problemas ligados à comunidade escolar;
3 - Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
CAPÍTULO TERCEIRO
FINS DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 10º
A associação de pais visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público.
ARTIGO 11º
COMPETÊNCIA
Compete à A.P.A.E.P.A.A. :
1 - Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
2 - Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola integrada no Agrupamento;
3 - Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
CAPÍTULO QUARTO
ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 12º
São órgãos da A.P.A.E.P.A.:
A Assembleia Geral, A Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 13º
ELEIÇÃO ÓRGÃOS SOCIAIS
Os membros da mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto, pelos associados que componham a Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
ARTIGO 14º
REMUNERAÇÃO DOS ORGÃOS SOCIAIS
Aos membros dos órgãos sociais está vedada a atribuição de subsídio, remuneração ou qualquer outro tipo de compensação pelo desempenho do seu cargo.
ARTIGO 15º
CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 16º
COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
1 – A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
2 – O presidente da mesa será substituído, na sua ausência, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
ARTIGO 17º
ASSEMBLEIAS GERAIS
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária três vezes por ano lectivo: no primeiro período, para discussão e aprovação do relatório anual de actividade e contas e para eleição dos órgãos sociais, e no segundo e terceiro período;
2 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente da mesa; a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 18º
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados indicando a data, a hora, local e ordem de trabalhos.
ARTIGO 19º
DELIBERAÇÕES
A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
ARTIGO 20º
ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas de gerência;
e) Apreciar e votar a integração da A.P.A.E.P.A.A. em Federações e/ou Confederações de Associações similares;
f) Dissolver a A.P.A.E.P.A.A.;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
ARTIGO 21º
COMPOSIÇÃO DA DIRECÇÃO
A A.P.A.E.P.A.A. será gerida por uma Direcção constituída por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
ARTIGO 22º
REUNIÕES DA DIRECÇÃO
A Direcção reunirá periodicamente e sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
ARTIGO 23º
COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO
Compete à Direcção:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a A.P.A.E,P.A.A. ;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Administrar os bens da A.P.A.E.P.A.A.;
d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a A.P.A.E.P.A.A.;
f) Propor à Assembleia o montante da jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados.
ARTIGO 24º
REUNIÕES DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é constituído por três Associados: um presidente e dois vogais.
ARTIGO 25º
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
Compete ao conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividade e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da Direcção.
CAPÍTULO QUINTO
RECEITAS
ARTIGO 26º
Constituem, nomeadamente, receitas da A.P.A.E.P.A.A.:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.
ARTIGO 27º
FORMA DE OBRIGAR
A.A.P.E.P.A.A. só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do Presidente ou do Tesoureiro.
ARTIGO 28º
REGIME FINANCEIRO
As disponibilidades financeiras da A.P.E.P.A.A. serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.
ARTIGO 29º
DISSOLUÇÃO
1-Em caso de dissolução, o activo da A.P.E.P.A.A. depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia geral determinar.
2-O saldo existente no fim de cada ano de actividade será aplicado ou não a qualquer fim útil, conforme deliberado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO SEXTO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
O ano Social da A.P.E.P.A.A. principia em um de Outubro e termina em Trinta de Setembro.
